Senador Sergio Moro (UNIÃO - PR)

05/12/2025 04:25h

Prefeituras e órgãos ambientais municipais passam a ter um prazo máximo de 45 dias para responder a pedidos de poda ou corte de árvores que apresentem risco de acidente

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O Senado aprovou o projeto de lei 542/2022, que discriminaliza a poda de árvores em casos de possível risco de acidente. De acordo com a proposta, prefeituras e órgãos ambientais municipais em todo o Brasil passam a ter um prazo máximo de 45 dias para responder a pedidos de poda ou corte de árvores que apresentem essa condição. Caso a prefeitura ou o órgão ambiental correspondente não se manifeste dentro deste período, o cidadão não cometerá crime ambiental ao executar o serviço de poda ou corte. Agora, o projeto aprovado segue para sanção presidencial.

A medida altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998) com a intenção de agilizar o processo de cortes de árvores em locais públicos ou propriedades privadas na falta de resposta a um pedido de supressão vegetal. A proposta também permite a contratação de profissionais habilitados para realizar esses serviços. 

De autoria do deputado Vinicius Carvalho (Republicanos-SP), o projeto estabelece que o risco de acidente deverá ser atestado por profissional habilitado, que poderá também ser contratado para a execução do serviço. O relator do projeto, o senador Sérgio Moro (União Brasil-PR) deu o parecer favorável à proposta. 

Principais mudanças

  • Maior agilidade na remoção de árvores que representam risco de acidente
  • A autorização será considerada automática após 45 dias sem resposta do órgão ambiental
  • Facilidade para proprietários e gestores de áreas públicas em contratar profissionais qualificados para realizar a poda ou corte de árvores
  • Redução de burocracia e potencial prevenção de acidentes causados por árvores em situação de risco

Possíveis repercussões negativas

  • Enfraquecimento das garantias públicas de proteção ambiental
  • Aumento do desmatamento e degradação ambiental
  • Pressão sobre órgãos ambientais e possível sobrecarga
  • Potenciais conflitos sociais e urbanos por menos formalidades e possível uso indevido da legislação

As informações são do Senado Notícias.

 

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30/05/2024 00:01h

Com 314 votos na Câmara e 52 votos no Senado, parlamentares derrubaram os dispositivos vetados pelo Executivo que mantinham a "saidinha".

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Com o fim das saídas temporárias de presos para visitar a família ou participar de atividades que contribuem para o convívio social, o detento agora só terá direito ao benefício se for cursar supletivo profissionalizante, ensino médio ou superior. Com 314 votos na Câmara e 52 votos no Senado, parlamentares derrubaram os dispositivos vetados pelo Executivo que mantinham a "saidinha". O advogado criminalista Bruno Feldens explica as mudanças.

“Antes a lei de execução penal previa que o preso em regime semiaberto poderia ter autorização para saída temporária sem vigilância, para visitar a família, estudar ou participar de qualquer atividade que ajude no retorno ao convívio social”, esclarece:

“Essa saída era autorizada por um juiz competente permitindo que o preso passasse 7 dias fora da cadeia, em feriados nacionais e/ou datas comemorativas como Dia das Mães. Agora, com a derrubada do veto presidencial, essa saída fica restrita para aqueles que irão estudar, não sendo mais permitido a saída para convívio com a família e reinserção social”, explica.  

Na opinião do advogado especialista em direito criminal Carlos Maggiolo, o resultado é satisfatório. Para ele, a saidinha pode até ser uma medida que busca ressocializar o preso, mas na prática, ele entende que a alternativa só aumenta a sensação de insegurança da população.

“Esse lado humanitário deles acaba levando toda a sociedade brasileira a essa situação caótica que nós vivemos nas ruas, em que o pai de família não pode sair de casa, em que sai para trabalhar não sabe se vai voltar”, analisa.

O outro lado

Na opinião do advogado criminalista Guilherme de Almeida, a questão das saidinhas temporárias precisa ser analisada de forma mais profunda para saber se o efeito é realmente tão reprovável. 

“Quando se coloca na balança — olha de mil pessoas que saíram 8 não voltaram dessas 8 que não voltaram uma praticou um delito todos os outros 100 serão punidos pelo erro dessa uma pessoa que praticou um delito. Obviamente fazendo isso de uma maneira micro, no macro ela fica muito maior. Então deveria se fazer um estudo”, observa.

Bruno Feldens, que também é advogado especialista em direito criminal, acredita que proibir a saidinha não resolve o problema quando se observa que apenas uma parcela pequena não retorna. 

“Os dados estatísticos demonstram que cerca de 95% dos condenados beneficiados com a saída retornam ao presídio conforme a determinação. Contudo, ocorreu um ou outro caso de repercussão em que presos beneficiados com a saída voltaram a delinquir no período que estavam fora ou não retornaram”, relata.

Segundo Feldens, uma das funções declaradas da pena é a ressocialização. “A inserção do preso na sociedade de forma paulatina já estava previsto antes da derrubada do veto, e cumpriria essa função. Os dados ainda demonstram que embora não fosse de forma perfeita, a medida era importante nesse sentido”, salienta.

Já o advogado criminalista Carlos Maggiolo entente que, por mais que as estatísticas apontem um número pequeno de ocorrências de crimes, ainda assim é uma quantidade significativa que volta às ruas cometendo delitos.

“No último Natal, por exemplo, dos presos que saíram, 5% não retornaram. Parece um número pequeno, mas esse 5% representam 2.600 presos que aproveitam esses dias de saidinha para cometerem sequestros, roubos, furtos e tudo mais”, lamenta.

Judicialização

Os especialistas acreditam que o governo pode vir a contestar a decisão do Congresso Nacional, que derrubou o veto do executivo.

O criminalista Guilherme de Almeida acredita que a decisão vai levar a discussão para o Supremo Tribunal Federal (STF). “Teremos mudanças também com relação a isso, mas isso vai depender de ações constitucionais ou não”, ressalta.

Bruno Feldens entende que a decisão é inconstitucional e que ainda via chegar ao STF a decisão final sobre o assunto. “Parece que a lei da forma que está após o veto ser inconstitucional é que o tema pode chegar ao STF”, afirma.

A lei tem origem no PL 2.253/2022, que passou pelo Senado no início do ano. O senador Sergio Moro (União-PR) foi o autor da emenda que permitiu a saída de presos para estudar. A partir de gora, os trechos que foram vetados pelo executivo serão promulgados e passarão a fazer parte da Lei 14.843, de 2024, que trata da saída temporária dos presos. A derrubada do veto se deu por 314 votos a 126 na Câmara, com 2 abstenções; e por 52 votos a 11 no Senado, com 1 abstenção. 
 

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26/02/2024 00:01h

Projeto de lei favorece o réu em empates em julgamentos na esfera penal

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Retorna à Câmara dos Deputados o projeto de lei que favorece o acusado  em casos de empate em julgamento, em órgãos colegiados, em matéria penal ou processual penal. O PL 3453/2021 também prevê que autoridade judicial pode expedir ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, por iniciativa própria — isto é, sem que haja uma solicitação específica da parte interessada. A proposta foi aprovada no Senado com alteração e, por isso, deve ser submetida a nova análise da Câmara dos Deputados — Casa de origem do projeto. 

Advogada nas áreas de direito penal e processual penal, Ana Colombo avalia que o objetivo do projeto é, na verdade, garantir maior segurança jurídica aos operadores do direito — e não deve trazer grandes impactos. “As previsões trazidas pelo projeto, na verdade, refletem uma prática que já é adotada nos tribunais e não representa uma grande novidade. Ele vem muito mais para legislar do que para mudar a prática. E aí, por não promover mudanças significativas na prática, a tendência é que o impacto desse projeto não seja tão expressivo em se tratando de sistema carcerário”, argumenta. 

De acordo com a advogada, atualmente existe uma lacuna na legislação brasileira — o que causa dúvida no procedimento a ser adotado, mesmo com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) favoráveis ao réu em casos de empate. “O projeto de lei vem justamente para uniformizar esse entendimento e regular a forma como isso deve ser tratado em todos os tribunais do país, quando a gente está tratando de julgamentos colegiados em matéria penal e processual penal”, destaca. 

O senador Sergio Moro (União-PR) afirma que o projeto consagra na lei o princípio do “in dubio pro reo” — expressão latina que, em tradução livre, significa “na dúvida, a favor do réu”. Para o parlamentar, a medida evita condenações injustas. Ele explica que o texto aprovado estabelece que, se houver empate com ausência de um dos julgadores — com exceção do habeas corpus — deve-se esperar o retorno do juiz faltante e, caso a previsão de ausência seja de até três meses, convoca-se um substituto. 

“Então, vamos supor, numa apelação há empate de dois juízes para cada lado, aguarda-se o quinto juiz para desempatar ou se ele for ficar longe muito tempo, se convoca um substituto na forma do regimento. Já no caso do habeas corpus, como é urgente e não se pode esperar, o empate sempre favorece o acusado”, ressalta o senador. 

Habeas Corpus

O habeas corpus é um dos chamados remédios constitucionais. A Constituição Federal de 1988 determina que deve ser concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". O projeto original previa que qualquer autoridade judicial poderia expedir de ofício ordem de habeas corpus, mesmo sem atuar no processo. No Senado, o texto foi modificado pelo relator, senador Weverton (PDT-MA). A especialista em direito penal Ceres Rabelo explica o que mudou. 

“Houve um pedido de alteração, o relator do projeto incluiu no texto uma expressão prevendo que a autoridade poderá expedir o HC apenas no processo judicial que estiver atuando. E aí acontece que houve o retorno do projeto para a Câmara dos Deputados, porque vai gerar uma insegurança muito grande se qualquer juiz puder expedir a ordem de habeas corpus de ofício, ainda que não esteja atuando naquele processo”

Para Rabelo, o processo penal é um jogo que, em caso de empate, a defesa ganha. “Existe o princípio da presunção da inocência ou da presunção da não culpabilidade no direito brasileiro. Então, não cabe ao acusado provar que ele é inocente, ele é presumidamente inocente. Cabe ao órgão acusador comprovar, de fato, a autoria e a materialidade delitiva”, pontua. 

Na análise da matéria, o relator afirma que, na prática, “a ordem de habeas corpus tem sido concedida de ofício ainda que a ação ou o recurso em que inicialmente veiculado o pedido de cessação da coação ilegal não tenham sido conhecidos”. E lembra que essa prática chegou a ser questionada pelo Ministério Público e discutida no  STF, mas sem definição.

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